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| Bom Dia! Guaramirim, 07 de Setembro de 2010 |   WebMail |
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ARTIGO 170
O Artigo 170 da Constituição Estadual é um recurso do Governo do Estado à concessão de bolsas de estudo aos acadêmicos sócio-economicamente carentes, regularmente matriculados no Ensino Superior. A Lei Complementar Estadual nº 281, de 20 de janeiro de 2005, prevê assistência financeira aos acadêmicos das Instituições de Ensino Superior de Santa Catarina. Trata-se de um programa de inclusão social, voltado para a Educação Superior. O projeto beneficia diretamente os alunos economicamente carentes, proporcionando-lhes a gratuidade total ou parcial das mensalidades. Como faço para me inscrever? As inscrições para as bolsas acontecem no início de cada semestre letivo, com link no site da FAMEG: www.fameg.edu.br.É importante ressaltar que os candidatos devem ler com atenção o Edital antes de fazer sua inscrição. Em se tratando de bolsa de estudos, o valor do benefício concedido ao aluno não é inferior a 25% da mensalidade. E, para a bolsa de pesquisa, é de acordo com o estipulado pelo Conselho Nacional de Pesquisa – CNPq. Quem pode se inscrever? Acadêmicos regularmente matriculados, que comprove renda per capita familiar igual ou menor que três salários mínimos; Que não tenha diploma de curso Superior de Graduação; Que não tenha nenhum outro tipo de auxílio financeiro para estudar; Se disponha a prestar 20 horas semestrais de “serviço voluntário”, de acordo com o programa da Instituição. Quais os critérios de avaliação?
Cabe à Comissão Técnica criada no âmbito da FACULDADE e constituída na forma do art. 3º da Lei 281 de 20/01/2005, a avaliação do grau de carência dos acadêmicos e a escolha dos beneficiados para as Bolsas de Estudo, mediante critérios objetivos, fixados pela comissão, expressos neste Edital. A bolsa de estudo será distribuída conforme Índice de Carência Financeira, comprovado através dos documentos apresentados pelo candidato, de acordo com a legislação vigente e pelas condições estabelecidas no presente Edital. Terão prioridade no processo de seleção os portadores de necessidades especiais ou invalidez permanente devidamente comprovada.
Qual o valor da Bolsa de Estudo? O valor do benefício concedido ao acadêmico economicamente carente será de 25% a 50% do valor da mensalidade por ele devida, conforme o seu grau de carência, ou outro percentual que venha a ser estabelecido por Lei. Em cumprimento à Lei Complementar nº 281/2005 e ao convênio firmado com a Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina a Bolsa beneficiará o aluno selecionado com no máximo cinco parcelas da semestralidade (excluída a primeira denominada taxa de matrícula), para o semestre especificado neste edital. O acadêmico economicamente carente, portador de necessidades especiais ou invalidez permanente, devidamente comprovada, ou que tiver comprovada a sua invalidez permanente, poderá receber bolsa de estudo integral ou parcial da sua mensalidade, observados os limites quanto ao número de parcelas.
Qual o compromisso assumido pelo candidato beneficiado com a bolsa de estudo do Art. 170? Os candidatos contemplados com a Bolsa do artigo 170 assumem o compromisso de prestarem o mínimo de 20 horas de serviço voluntário semestrais, vinculados à participação em programas e projetos sociais, com visão educativa.
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